DECRETO Nº 73, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
Publicado emDispõe sobre adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ampére, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais DECRETA:
Art. 1.º – Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar para o fornecimento exclusivo de refeição ou lanche, no horário compreendido das 06h00min às 21h00min, devendo ser observada a distância mínima de 2,0 metros entre uma mesa e outra do estabelecimento, fornecimento de álcool em gel e a limitação de no máximo 04 pessoas por mesa e 30% da capacidade de público do estabelecimento.
Parágrafo Único – Nos demais horários fica autorizado o funcionamento para atendimento de serviços de entrega em domicílio ou retirada no local, sendo vedada a espera do cliente e a consumação no estabelecimento.
Art. 2.º –Quando a lanchonete ou restaurante possuir o sistema de buffet, fica obrigatório o uso de máscara ao usuário do estabelecimento ao aproximar-se do Buffet. Após o término da refeição para permanecer no estabelecimento e ao efetuar o pagamento, o usuário deverá obrigatoriamente estar usando máscara.
Parágrafo Único – Orienta-se ainda as lanchonetes e restaurantes a fornecerem luvas aos usuários para utilização do buffet.
Art. 3.º –Nos restaurantes, bares e lanchonetes, fica vedada a realização de shows, música ao vivo ou qualquer atração que implique na aglomeração de pessoas.
Art. 4.º –Fica vedada a aglomeração de pessoas em vias e espaços públicos.
Art. 5° Fica ratificado o uso obrigatório de máscara para população em geral, em vias públicas, parques e praças, pontos de ônibus, rodoviária, veículos de transporte coletivo, de táxi, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 6.º –Deverão os fiscais designados para tal finalidade, intensificar a fiscalização das normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 7.º –Alerta-se a população em geral sobre o toque de recolher, instituído pelo Decreto Estadual n° 6.284/2020, no horário compreendido das 23h às 05h.
Art. 8º O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração, observando-se na fixação da penalidade as dimensões do estabelecimento, o grau de culpa do representante legal, a atividade desenvolvida, o volume de pessoas aglomeradas ou potencialmente aglomeradas no local, o grau de risco à saúde pública, as condições de higiene e os cuidados eventualmente adotados, a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo a multa também aplicável cumulativamente à pessoa física e ao dono do estabelecimento comercial, caso a infração seja cometida no interior de estabelecimento desta natureza, sendo o valor da multa arbitrado segundo análise a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 17 de dezembro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ampére, 03 de dezembro de 2020.

